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Construção sem o devido licenciamento sem coima desde 4 de março de 2024

  • Foto do escritor: Marlene Sennewald Sippel
    Marlene Sennewald Sippel
  • 15 de set.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 27 de nov.

Pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, a norma que previa a qualificação, enquanto contraordenação, da realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem que este tenha ocorrido, foi revogada. Isto é, construir sem licença, quando ela é legalmente exigível, deixou de ser sancionado com coima.


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E, porque em matéria penal, assim como contraordenacional, há um princípio que dita que, quando há uma lei, posterior à prática de um ilícito, que é mais favorável ao arguido (por exemplo, por reduzir a pena ou coima aplicável ou até, mesmo, deixar de qualificar a prática em causa como ilícita), não só deixou de ser aplicável coima às novas construções ilegais sem licença (isto é, aquelas feitas posteriormente a 4 de março de 2024 sem o respetivo processo de licenciamento), como, além disso, também os procedimentos contraordenacionais eventualmente em curso relativamente a construções ilegais feitas sem devida licença antes daquela data, têm de cair (ser arquivados)


Acredita-se que não se tratou de uma opção consciente do legislador, mas sim, de um lapso. Ora, esperar-se-ia que, depois de identificado e divulgado o lapso, este fosse corrigido em tempo útil. Contudo, desde março de 2024, que esta lacuna se mantém.


É de sublinhar que a referida revogação não abrange os casos em que uma determinada operação urbanística está sujeita a comunicação prévia e é realizada sem que esta tenha ocorrido. A contraordenação para estes casos continua prevista e em vigor.


Estão sujeitas a comunicação prévia, nomeadamente, projetos de construção em áreas abrangidas por determinados instrumentos de planeamento que especifiquem suficientemente os requisitos de construção aplicáveis, assim como as obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada, desde que cumpridos determinados pressupostos ou a construção de piscinas associadas à construção principal.


Para além disso, note-se que, mesmo com esta lacuna legislativa, uma construção feita sem licença, nos casos em que esta é legalmente exigível, não passa a ser legal. Com efeito, a obrigação de licenciamento e/ou legalização continua em vigor. Da mesma forma que se mantém a competência dos órgãos administrativos para adotar medidas de tutela da legalidade (incluindo, ordenar a demolição). Apenas deixou de ser aplicável uma contraordenação por construção sem o respetivo processo de licenciamento exigido, que, anteriormente a 4 de março de 2024, poderia ir até ao máximo de €200 000, no caso de pessoa singular, e até €450 000, no caso de pessoa coletiva.


Marlene Sennewald Sippel / Carolina Costa

 
 

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