No dia 25 de julho de 2024 foi publicado o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, que altera o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e o Código do Imposto do Selo, criando a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo (IS) na compra, por jovens até aos 35 anos, de casa para habitação própria e permanente.
A medida aplica-se a aquisições de prédio urbano ou de uma fração autónoma de prédio urbano, ocorridas a partir de 1 de agosto de 2024.
Segundo o artigo 9.º do Código do IMT, com redação introduzida por este novo diploma, esta isenção só se aplica a jovens com idade igual ou inferior a 35 anos à data da aquisição do imóvel. No mais, estes jovens não podem ser considerados, no ano da transmissão, dependentes para efeitos de IRS, assim como não podem ser proprietários (ou titulares de figura parcelar, como um usufruto, por exemplo) de qualquer habitação, nem o terem sido nos 3 anos anteriores à data da compra. No caso de a habitação a adquirir vir a constituir bem comum de um casal, estes requisitos são verificados em relação a cada um dos cônjuges, de forma individual e em partes iguais. A nacionalidade dos compradores é irrelevante.
Quanto às habitações a adquirir, a isenção total é concedida apenas para a aquisição de imóveis com valor até €316.772. Caso o preço seja entre €316.772 e €633.453, ainda existe o direito à isenção, mas esta será parcial, sendo devidos os impostos aplicáveis à parcela do preço que exceda o valor de €316.772. Se o preço da habitação a adquirir for superior a €633.453, esta medida não é aplicável.
Quando se encontram reunidos todos os mencionados pressupostos da medida “IMT Jovem”, o(s) comprador(es) beneficiam, ainda, da isenção dos custos devidos pelo registo da aquisição.
Por fim, refira-se que há casos de perda posterior do benefício da isenção, nomeadamente, se o imóvel não for afeto à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição, ou se o jovem voltar a ser dependente para efeitos de IRS nos 6 anos posteriores à data de aquisição. Para além disso, é necessário manter o destino de habitação própria e permanente no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição, salvo exceções previstas, como a da venda da casa; a alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação; ou a alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que este se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
Marlene Sennewald Sippel / Carolina Costa
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